LEI Nº 17.477, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 - Obriga os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais.

LEI Nº 17.477, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 - Obriga os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais.

PROJETO DE LEI Nº 492, DE 2020

 

Obriga os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado de São Paulo a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado de São Paulo, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.

§1º - Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel.

§2º - Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, podendo ser realizada por meio eletrônico, utilizando-se o portal da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (DEPA), ou em qualquer Delegacia da Polícia Civil do Estado de São Paulo no município onde está localizado o condomínio.

§3º - A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras.

§4º - Caso haja comprovação da inércia ou omissão por parte do síndico ou administrador, de modo a ficar caracterizado o descumprimento da obrigação de comunicação a que se refere caput deste artigo, o condomínio será penalizado com a imposição de multa correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.

Artigo 2º - Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.

Parágrafo único - O descumprimento ao disposto no caput deste artigo acarretará ao condomínio a imposição de multa correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.

Artigo 3º - As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.

Artigo 4º - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".

No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Em âmbito estadual, o inciso X do artigo 193 da Constituição do Estado de São Paulo define como meta a criação de um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos.

Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar sobre a defesa e proteção dos animais, criando meios efetivos de combate aos maus-tratos. Assim, o objetivo essencial deste projeto é assegurar que os casos ou indícios de maus-tratos sejam devidamente comunicados às autoridades policiais.

Por questões próprias do ordenamento jurídico nacional, a impunidade tornou-se uma regra revoltante em relação a todos os crimes ambientais, especialmente os maus-tratos. Assim, é imperativo utilizarmos a competência legislativa estadual para coibir ao máximo práticas violentas contra animais.

Uma das razões para tanta impunidade é a ausência de denúncias às autoridades competentes. A comunicação dos indícios e dos fatos é essencial para que a polícia se movimente para salvar o animal que está sendo maltratado e para dar início ao processo de responsabilização dos agressores.

Condomínios são ambientes que favorecem a percepção de casos de maus-tratos, haja vista o monitoramento por câmeras e, em alguns casos, a proximidade física entre as unidades condominiais, que permite identificar sons e demais sinais indicativos de possíveis agressões.

Portanto, a propositura decorre da necessidade de uma postura ativa na comunicação de casos de maus-tratos para evitar e coibir a prática de abusos de qualquer natureza, visando a efetivar a garantia de proteção e segurança aos animais.

 

Sala das Sessões, em 28/7/2020.

a) Bruno Ganem – PODE

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